Andorra a Velha, 12 de julho de 2021.

ENRIQUE, o primeiro de nosso nome, sob a proteção do Altíssimo, pela intercessão da Virgem de Meritxell e de São Jorge Guerreiro, Príncipe Soberano dos Vales de Andorra, Marquês da Hispânia e etc, etc, etc, de acordo com os preceitos do ordenamento nacional, fazemos saber que é de nossa soberana vontade e conforme nossas prerrogativas, que se cumpra e faça cumprir esta nossa disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação da seguinte

CONSTITUIÇÃO DA CORTE
(Constitució de la Cort)

(Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

 

ARTIGO I.

A Corte Principesca é o conjunto dos Departamentos e dos Organismos que coadjuvam o Príncipe no exercício do seu supremo governo, para o bem e o serviço deste Principado, exercício com o qual se reforça a unidade e a comunhão do Povo Andorrano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO II. 

Seção I.
Com o nome de Departamentos entendem-se: a Secretaria de Estado, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Principesca. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Os Departamentos são juridicamente equivalentes. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO III. 

Os Departamentos, a não ser que em razão de sua particular natureza ou lei especial tenham estrutura diversa, serão compostos de um Prefeito ou de um Presidente, e por um determinado número de servidores com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos quando requisitados, os Consultores. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO IV.

Seção I.
O Departamento é governado, dirigido e representado pelo seu Prefeito ou Presidente. Contando este com o auxílio do Secretário na condução dos servidores e dos assuntos do Departamento. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
O Prefeito ou Presidente, os servidores e o Secretário, bem como os consultores, são nomeados pelo Príncipe Soberano por um trimestre. Por inércia do mesmo, esse período renova-se. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
Por morte do Príncipe Soberano, todos os Chefes dos Departamentos e seus servidores, cessam o exercício do próprio cargo. Fazem exceção o Camerlengo da Coroa e o Penitenciário Mor, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo a Generalidade aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Príncipe Soberano.
Os Secretários ocupam-se do governo dos Departamentos, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Príncipe Soberano, dentro de três meses a partir da sua ascensão. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO V.

Os Departamentos farão uso do Boletim Oficial do Principado como meio oficial de publicação e arquivo, no qual com ordem, deverão ser mantidos os documentos que foram expedidos, depois de terem sido publicados. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO VI. 

Seção I.
Devem ser submetidas à aprovação do Príncipe Soberano as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Departamentos faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Supremo Tribunal Principesco, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Os Departamentos não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Príncipe Soberano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Departamentos ao Príncipe Soberano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO VII.

Seção I.
Compete aos Consultores e àqueles que a eles são equiparados, estudar com diligência a questão proposta e dar, ordinariamente por escrito, o seu parecer sobre ela. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Se for necessário e segundo a natureza de cada um dos Departamentos, podem ser convocados os Consultores, para que examinem colegialmente as questões propostas e, se o caso o requerer, deem o seu comum parecer. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
Nos casos particulares podem ser chamados, para serem consultados, também outros que, embora não estejam incluídos entre os Consultores, contudo se distinguem por particular perícia na questão a ser tratada. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO VIII.

Seção I.
Quando surgirem conflitos de competência entre os Departamentos, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal Principesco, a não ser que o Príncipe Soberano queira prover doutro modo.
(Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Os assuntos, que são de competência de vários Departamentos, serão examinados conjuntamente pelos Departamentos interessados.

A reunião para confrontar os vários pontos de vista será convocada pelo Chefe do Departamento que começou a tratar a questão, quer por dever, quer a pedido de outro interessado.
Preside à reunião o Chefe do Departamento que a convocou, ou o seu Secretário, se nela intervêm só os Secretários. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões interdepartamentais permanentes, para tratarem aqueles assuntos que requeiram uma consulta recíproca e frequente.
(Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO IX.

Seção I.
Por mandato do Príncipe Soberano, os Chefes dos Departamentos, reúnem-se várias vezes durante o ano para examinar as questões de maior importância, para coordenar os trabalhos e para que possam manifestar as informações recíprocas e tomar decisões conjuntas. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Os assuntos mais importantes de caráter geral da Corte, se aprouver o Príncipe Soberano, podem com proveito serem tratados pelos Chefes de Departamento reunidos em Consistório plenário, segundo lei própria.  (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO X.

Seção I.
A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Príncipe Soberano no exercício de seu supremo governo. A ela preside o Secretário de Estado. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II. 
Ela compreende duas Seções, isto é, a Seção dos assuntos gerais sob a guia direta do Substituto para os Assuntos Gerais, e a Seção das relações com os Estados sob a direção do próprio Secretário. Esta segunda Secção é assistida por um determinado número de servidores. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO XI.

A primeira seção da Secretaria de Estado compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Príncipe Soberano; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência dos Departamentos da Corte e dos outros Organismos do Estado Andorrano; favorecer as relações com os demais Departamentos, sem prejuízo as suas autonomias e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes do Estado Andorrano e suas atividades. Compete-lhe ainda, levar a cabo tudo que se refere aos Representantes de Estados junto do Estado Andorrano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO XII.

Seção I.
Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
A ela compete:
1. favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Sociedade civil, também mediante, se for o caso, as concordatas e outras semelhantes convenções, tendo em consideração o parecer do Príncipe Soberano e da Generalidade;
2. representar ao Estado Andorrano junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público, depois de ter consultado os competentes Departamentos da Corte Principesca e o Príncipe Soberano;
3. tratar, no âmbito específico das suas atividades, o que diz respeito aos Representantes da Coroa em solo estrangeiro; (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO XIII.

Os Tribunais, presididos em última instância pelo Penitenciário Mor, com a colaboração dos demais membros, desempenham sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à aplicação da legislação em território Andorrano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO XIV.

Seção I.
A Câmara Principesca, presidida pelo Camerlengo da Coroa Andorrana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros servidores Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à vacância do Trono Andorrano. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
São subordinados a Câmara Apostólica todos os demais Ofícios da Corte Andorrana, e devem a ela pontual submissão. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
1. ao Oficio de Administração da Reserva Principesca, compete administrar os bens de propriedade do Estado Andorrano, destinados a fornecer fundos necessários para o cumprimento das funções da Corte Andorrana;
2. o Ofício de Administração da Reserva Principesca é presidido por um servidor presidente, e consta de duas Seções, a Ordinária e a Extraordinária, sob a direção de um servidor secretário;
3. a Seção Ordinária administra os bens que lhe são confiados, valendo-se, quando for oportuno, da colaboração de consultores; cuida da gestão jurídico-económica do pessoal da Corte Andorrana; superintende as Instituições que estão sob a sua administração; provê a quanto é necessário para a atividade ordinária dos Departamentos; cuida da contabilidade e redige o balanço e o orçamento;
4. a Seção Extraordinária administra os bens móveis próprios e os que lhe são confiados por outras Instituições do Estado Andorrano para tal. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO XV.

Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da C0rte Andorrana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Príncipe Soberano, a Corte, ou ao Estado Andorrano, e de algum modo estão ligadas à Corte Andorrana. Serão estas regulamentadas posteriormente por leis especiais relativas as seus estatutos e atuação. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Sua Alteza Sereníssima,

Enric P.

Príncipe Soberano dos Vales de Andorra
Marquês da Hispânia e etc, etc, etc