Andorra a Velha, 16 de julho de 2021.
ENRIQUE, o primeiro de nosso nome, sob a proteção do Altíssimo, pela intercessão da Virgem de Meritxell e de São Jorge Guerreiro, Príncipe Soberano dos Vales de Andorra, Marquês da Hispânia e etc, etc, etc, de acordo com os preceitos do ordenamento nacional, fazemos saber que é de nossa soberana vontade e conforme nossas prerrogativas vigentes no Artigo III, seção I da Constituição da Generalidade, que se cumpra e faça cumprir esta nossa disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação da seguinte
P r o c l a m a ç ã o
(Revogada pelo Decreto Imperial nº24-2024)
pela qual fazemos saber que a Generalidade de Andorra aprovou por 2 (dois) votos a favor e 1 (um) contrário a Lei do Processo Eleitoral, proposta pelo Senhor Breno Noguerra, premissa pela qual promulgamos seu texto conforme nos foi encaminhado pela Primeira Generalidade.
LEI DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 1° Esta legislação regulamenta o processo eleitoral Andorrano, os partidos políticos em solo nacional, bem como a condução dos eleitos a condição de Deputados.
Artigo 2° Para fins do exposto, serão considerados eleitores aqueles Andorranos natos ou naturalizados, maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
Artigo 3° Não serão considerados aptos ao alistamento aqueles que:
a. estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Artigo 4° O alistamento eleitoral é facultativo, e será vetada a aplicação de quaisquer sanções aos Andorranos que não se alistarem.
Artigo 5º O sufrágio ocorrerá de forma simultânea em um único turno pelos meios que o Penitenciário Mor julgar conveniente, podendo contar para tanto com o auxílio dos demais Tribunais, resguardado o sigilo do voto.
Artigo 6° Compete ao Penitenciário Mor da Coroa Andorrana:
a. convocar, sob mandato do Príncipe Soberano, as eleições e apontar seu resultado;b. empossar, se for da vontade do Príncipe Soberano, os Deputados da Generalidade;c. dirigir, em nome da Coroa Andorrana, os processos eleitorais, determinar a qualificação e alistamento dos eleitores;d. tomar todas as providências ao seu alcance para sanar e evitar os atos viciosos do processo eleitoral;e. processar e julgar, em primeira instância, os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência do Príncipe Soberano para julgar as apelações;f. organizar a lista dos eleitores alistados ao pleito, por ordem alfabética;g. ordenar e cassar o registro dos candidatos aos cargos eletivos, ressalvada a competência do Príncipe Soberano para julgar as apelações;h. fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, observando-se o que é estabelecido pelo Artigo VI da Constituição da Corte.
Artigo 7° Poderão concorrer ao pleito os candidatos independentes ou registrados por um dos partidos legalmente instituídos, que são eles:
a. os Democratas d’ Andorra;b. os Liberais d’ Andorra.
Artigo 8° O registro dos candidatos ao pleito far-se-á até 2 (dois) dias antes da eleição.
§1° O registro das candidaturas feitas por legenda partidária deverá ser encaminhado ao Penitenciário Mor por delegado partidário, instituído em Assembleia Partidária.
§2° O registro das candidaturas independentes deverá ser encaminhada ao Penitenciário Mor pela parte interessada.
§3° Caberá ao Penitenciário Mor ordenar e cassar o registro das candidaturas a ele dirigida, observando-se o que é estabelecido pelo art. 6°, alínea g desta lei.
§4° A lista dos candidatos encaminhada por legenda partidária deverá ser encimada pelo nome do partido.
Artigo 9° É facultado a qualquer candidato ao pleito, seja independente ou componente de legenda partidária, requerer ao Penitenciário Mor o cancelamento de seu registro, observando-se o prazo de até 1 (um) dia antes da eleição.
Artigo 10° Após a realização do pleito eleitoral, caberá ao Penitenciário Mor apontar a o resultado do pleito ao Príncipe Soberano para reconhecimento deste.
§1° Poderá o Príncipe Soberano, reconhecer ou não o resultado do pleito.
§2° Em caso de reconhecimento por parte do Príncipe Soberano do resultado do pleito, caberá a ele empossar os Deputados da Generalidade, ou instruir o Penitenciário Mor para que o faça em seu nome.
§3° Em caso de negativa do reconhecimento por parte do Príncipe Soberano do resultado do pleito, caberá a ele ordenar a realização de novo pleito para composição da Generalidade, ou aponta-la diretamente, observando-se o que é estabelecido pelo Artigo IV da Constituição da Generalidade.
Sua Alteza Sereníssima,
Enric P.
Príncipe Soberano dos Vales de Andorra
Marquês da Hispânia e etc, etc, etc