Tratado de Nova Ávila

De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o Reino de Nova Astúrias e o Alto Império de Andorra

Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino de Nova Astúrias e o Alto Império de Andorra designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:

Sua Majestade Real e Católica Carlos I, pelo Reino de Nova Astúrias,

Sua Augusta Majestade Henrique, pelo Alto Império de Andorra,

que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:

TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO

Artigo 1° Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.

Artigo 2° As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras, respectivamente:

§ 1° O Reino de Nova Astúrias é composto pela: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador.

§ 2° O Alto Império de Andorra é composto pelas paróquias de Andorra a Velha, Canillo, Encamp, Escaldes-Engordany, La Massana, Ordino e Saint Julià de Lòria.

Artigo 3° Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações territoriais, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.

Artigo 4° As Partes Signatárias concordam que este tratado obrigatoriamente não se estenderá, nem obrigatoriamente surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado, reconhecido ou não pelas partes.

Artigo 5° As Partes Signatárias concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

TÍTULO II – DA COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO

Artigo 6° As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

Artigo 7° As Partes Signatárias poderão em complemento ao Artigo 6°, enquanto viger o presente Tratado, criar de comum acordo mecanismos de permissividade a seus cidadãos de obter, na forma das leis novasturianas e andorranas, a cidadania pela outra Parte, sem quaisquer sanções ou ônus a quem livremente o faça.

TÍTULO III – DA DIPLOMACIA

Artigo 8° As Partes Signatárias mutuamente convieram que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.

Artigo 9° As Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.

Artigo 10° O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação. E o Depositário, o Arquivo Real Novasturiano, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original ao Alto Império de Andorra, que poderá fazer correr como a original.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Faça-se imprimir, publicar e correr.

Dado e passado em Nova Ávila, Reino de Nova Ásturias,
aos vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e um.

Sua Majestade Real e Católica
Carlos I
Rei de Nova Astúrias
Sua Augusta Majestade
Henrique
Alto Imperador Andorrano