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UGUSTO HENRIQUE,
Imperador Andorrano, Pontífice Máximo, Príncipe do Senado, Príncipe dos Vales, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber ao o Senado e o Povo Andorrano, que editamos esta disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

Decreto Imperial

pelo qual ratificamos integralmente o Tratado de Barcelona, conforme assinamos junto ao Reino da Kováquia no dia 19 de janeiro de 2023.

TRATADO DE BARCELONA
Tratado de amizade, reconhecimento diplomático, político e jurídico

Reino da Kováquia e o Império de Andorra, estimulados pelos novos rumos que ambas as nações assim seguiram desde a publicação unilateral de reconhecimento em 12 de maio de 2020[1]; e no firme interesse de trazer hodiernidade às relações diplomáticas preteritamente já construídas por ambas as nações; aspirando à consecução de relações bilaterais mais sólidas, e, desejando estabelecer a amizade entre seus povos e seus governos, como nações soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem internacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue:

Capítulo I
Da Representatividade

Artigo 1º. As partes signatárias reconhecem mutuamente:

§1º – A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma governo.

§2º – O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente nação ante a comunidade internacional.

§3º – O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legitimamente empossado, e como o único autorizado a pronunciar-se pela presente nação ante as partes signatárias e a comunidade internacional.

Capítulo II 
Da Territorialidade

Artigo 2º. As partes signatárias reconhecem e respeitam até o momento da assinatura e ratificação deste Tratado, as respectivas reivindicações cartográficas, como parte de seu território (micronacional), e para efeito deste, considera-se território, a reivindicação cartográfica informada na página oficial, ou nos demais meios de comunicação electrónicos das partes signatárias.

§1º – Pelo Reino da Kováquia, o território localizado na trácia oriental, ao sudeste da Europa, e aquele compreendido a totalidade e dimensão de toda península da Anatólia, na Ásia Menor.

§2º – Pelo Império de Andorra, o território que compreende a dimensão das paróquias de Canillo, Encamp, Andorra-a-Velha, Ordino, La Massana, Sant Julià de Lòria e Escaldes-Engordany.

§3º – Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura e ratificação deste documento, são/é obrigatória(s) à comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.

Capítulo III
Da Mutualidade

Artigo 3º. Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.

Artigo 4º. As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.

Artigo 5º. As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.

Capítulo IV
Das Controvérsias

Artigo 6º. As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força. 

Artigo 7º. As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste Tratado.

Capítulo V
Da Dissolução

Artigo 8º. As partes signatárias concordam que o presente Tratado somente se dissolverá mediante a condição de:

I – oposição plesbicitaria, ou de Assembleia Nacional de representantes;

II – inatividade superior a seis (06) meses ininterruptos;

III – violação ou transgressão a qualquer dos dispositivos deste Tratado;

IV – publicação de ofício de extinção ou encerramento definitivo das atividades do Estado.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Artigo 9º. As partes signatárias concordam que este é um Tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

Artigo. 10º. As partes signatárias concordam que este Tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.

Artigo. 11º. As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.

Artigo 12º. As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.

Artigo 13º. Este Tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por seus altos representantes.

Feito em 19 de janeiro de 2023,
Assinam este documento,

Pelo Reino da Kováquia,
Sua Majestade,
Mehmet Selim
Kräl da Kováquia

Pelo Império de Andorra,
Sua Majestade Imperial,
Augusto
Imperador Andorrano

FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Andorra a Velha, 23 de janeiro de 2023.