.
UGUSTO,
Imperador Andorrano, Pontífice Máximo, Príncipe dos Vales, Duque de Soldeu, Conde de Nagol, Barão de Arinsal, Patriarca de Aragão, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber a Generalidade do Povo Andorrano, que editamos esta disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

Decreto Imperial

Estabelece a Ordem da Cruz de Afonso o Fundador

pelo qual estabelecemos a Ordem da Cruz de Afonso o Fundador, que terá seu estatuto primo dado por este Decreto.

Ordre de la Creu d’Alfons Fundador

Artigo 1° A Ordem da Cruz de Afonso o Fundador (Ordre de la Creu d’Alfons Fundador) é instituída como a segunda mais elevada ordem honorífica e de cavalaria do Império de Andorra.

Artigo 2° Instituída pela Coroa com o intuito de distinguir Afonso II de Aragão, como fundador da Coroa de Aragão, patrono e garantidor do prosseguimento de nossa Coroa.

Artigo 3°A Ordem da Cruz de Afonso o Fundador terá três graus, que são os seguintes, em ordem crescente: Cavaleiro (Cavaller), Comendador (Comandant), Grã-Cruz (Gran Creu), tendo como Grão-Mestre e Protetor o Imperador Andorrano, que a presidirá.

Artigo 4° A concessão de graus da Ordem da Cruz de Afonso o Fundador seguirá critério próprio de seu Grão-Mestre, tendo por objetivo primário o reconhecimento de personalidades nacionais e estrangeiras que prestarem relevantes serviços a Coroa de Aragão.

§ ÚNICO – a nomeação, elevação, ou rebaixamento será feita por ordenação do Imperador na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, que ordenará a expedição do diploma, naqueles casos em que não ocorrerem conjuntamente a expedição de Carta de Nobreza ao agraciado com grau da Ordem.

Artigo 5º A Ordem da Cruz de Afonso o Fundador concederá status aristocrático de Cavaleiro ao seu titular.

§ ÚNICO – os agraciados com graus da Ordem da Cruz de Afonso o Fundador que não tiverem Carta de Nobreza emitida pela Coroa poderão ostentar junto a sua assinatura o título de Cavaleiro de Honra da Coroa d’Andorra.

Artigo 6° Os membros da Ordem da Cruz de Afonso o Fundador têm direito a emissão do Diploma, ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas, em cerimônias oficiais, nos postos diplomáticos, em órgãos públicos, em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e às honras e precedências constantes do presente decreto.

Artigo 7° Os condecorados com qualquer grau da Ordem têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e se carecerem de meios de subsistência suficientes, tendo Carta de Nobreza emitida pela Coroa, direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 8° O Grão-Mestre da Ordem fará a entrega das condecorações preferivelmente em dias de celebração, feriados nacionais, ou em casos excepcionais nos dias que julgar conveniente.

Artigo 9° Os membros agraciados com graus da Ordem deverão ser registrados em livro memorável, na qual serão inscritos por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem e os respectivos dados biográficos.

FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Andorra a Velha, 24 de março de 2024.