Protocolo Econômico de Constantinopla

Sua alteza sereníssima o príncipe dos vales de andorra, Sua majestade o kräl da turquestônia, Sua majestade imperial o czar da rússia, O excelentíssimo presidente da bugolávia, Sua majestade imperial o tzar da bulgária.

Aos 09 dias de março do ano de 2021.

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo econômico e monetário de integração micronacional;

DESEJANDO reforçar a eficácia do funcionamento de suas instituições financeiras, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas monetárias que lhes estão confiadas;

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma integração econômica, incluindo, nos termos das disposições do presente protocolo e uma moeda única e estável;

DETERMINADOS a promover o progresso econômico e social dos seus povos e governos, em consideração ao princípio da boa-fé nas relações econômicas e comerciais, na perspectiva de aplicar políticas que garantam um pleno progresso de integração entre seus países;

DECIDIRAM instituir uma União, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, para o efeito, designaram e acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I.

Pelo presente Tratado, as Altas Partes assumem o compromisso do estabelecimento de uma União Econômica, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos comuns.

ARTIGO II.

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo I deste protocolo, a ação coletiva dos Estados-Membros, vulgo União, implicará nos termos dos acordos e regulamentações, na adoção de uma política económica baseada na estreita coordenação económicas, no mercado interno e na definição de objetivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2. Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos acordos e regulamentações, essa ação implica na criação de uma moeda única, o Áureo (AU$), e a definição e condução de uma política monetária e cambial conjunta, cujo objetivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objetivo, o apoio às políticas económicas gerais na União.

3. Essa ação dos Estados-Membros e da União implica na observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

ARTIGO III.

Os Estados-Membros, no âmbito da União, dispõem de um quadro institucional que visa promover e representar seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e dos compromissos por estes mutuamente acordados. São órgãos permanentes:

  1.  O Conselho Monetário de Serrat;
  2. A Comissão Monetária para assuntos especiais;
  3. O Tribunal Internacional de Contas;
  4. A Comissão Técnica.

O Conselho Monetário de Serrat será constituído por apenas um (01) delegado de cada Estado-Membro, ou oficial equivalente, e cada parte terá direito a um (01) voto em suas decisões. A presença dos Chefes-de-Estado e/ou Governo das Partes, será facultativa, nos termos das legislações internas destas.

ARTIGO IV.

Cada órgão permanente atuará dentro dos limites das atribuições, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades a que se destinam. Os órgãos permanentes manterão a cooperação leal.

ARTIGO V.

O Conselho Monetário possui competência exclusiva para tratar e decidir sobre:

  1. política de união aduaneira;
  2. estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;
  3. política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o Áureo (AU$);
  4. política comercial comum.

ARTIGO VI.

A moeda corrente pelos territórios dos Estados-Membros será o Áureo (AU$), dividido em unidades centesimais.

  1. A sigla deverá ser colocada a direita do numeral representado, separando-se a unidades de milhar por um espaço, e utilizando-se um ponto para a separação de suas duas casas decimais.
  2. O Banco Internacional de Serrat (BANISER) será a instituição bancária responsável pela gestão e execução dos sistemas financeiros no âmbito interno da União, sediado no Principado de Andorra.

ARTIGO VII.

O Principado de Andorra se compromete a gerenciar e conceder seu sistema de inteligência econômica (Sistema Vyšehrad) ao Banco Internacional de Serrat (BANISER), garantindo as partes da União plena participação operacional nos termos do artigo VI deste protocolo.

Parágrafo Único – O Principado de Andorra será responsável pela condução da Comissão Técnica da União, constituída por apenas um (01) delegado de cada Estado-Membro. Para tanto, sua deliberação acerca de qualquer regulamentação ou decisão emanada do Conselho poderá opor veto, desde que contra assinada por pelo menos três (03) membros.

ARTIGO VIII.

Cada um dos Estados-Membros far-se-á dentro de suas possibilidades a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo suas resoluções e estatutos, com os dispositivos do presente Protocolo e demais resoluções do Conselho Monetário.

ARTIGO IX.

 Fica autorizado o Principado de Andorra a emitir através do BANISER preliminarmente a quantia de AU$ 8 100 000.00 (oito milhões e cem mil áureos), dos quais serão divididos da seguinte forma:

  1. Reserva Principesca d’Andorra AU$ 2 000 000.00 (dois milhões de áureos);23
  2. Banco Nacional da Turquestônia AU$ 2 000 000.00 (dois milhões de áureos);
  3. Prikaz do Tesouro Imperial Russo AU$ 2 000 000.00 (dois milhões de áureos);
  4. Fundo da Reserva Nacional Bugolava AU$ 100 000.00 (cem mil áureos);
  5. Tesouro Imperial  da Bulgária AU$ 2 000 000.00 (dois milhões de áureos).

ARTIGO X.

Emissões complementares por ocasião de acesso posterior por Estados a este protocolo, deverão ser apreciadas exclusivamente pelo Conselho Monetário de Serrat. O montante a ser emitido deve ser aprovado por unanimidade dos signatários originais.

ARTIGO XI.

Os Estados-Membros na hipótese de controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança econômica internacional, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso aos órgãos institucionais, acordos, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

ARTIGO XII.

O presente Protocolo vigerá a partir da assinatura e publicação de cada delegado oficial dos Estados membros, tais publicações deverão ser remetidas ao Principado de Andorra, que atuará como depositário da União. Acesso posterior a este protocolo será garantido a qualquer Estado, mediante aprovação unânime dos signatários originais.

SUA ALTEZA SERENÍSSIMA
Henrique
PRÍNCIPE DOS VALES DE ANDORRA

SUA MAJESTADE REAL
Mehmet
KRÄL DA TURQUESTÔNIA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Mikov Matveev
PRESIDENTE DA BUGOLÁVIA

SUA MAJESTADE IMPERIAL
Boris IV
O TZAR DA BULGÁRIA

SUA MAJESTADE IMPERIAL
Vladimir
O CZAR DA RÚSSIA