Andorra a Velha, 18 de fevereiro de 2021.

ENRIQUE, o primeiro de nosso nome, sob a proteção do Altíssimo, pela intercessão da Virgem de Meritxell e de São Jorge Guerreiro, Príncipe Soberano dos Vales de Andorra, Marquês da Hispânia e etc, etc, etc, de acordo com os preceitos do ordenamento nacional, fazemos saber que é de nossa soberana vontade e conforme nossas prerrogativas, que se cumpra e faça cumprir esta nossa disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

CONSTITUIÇÃO DA GENERALIDADE
(Constitució de la Generalitat) 

ARTIGO I.

A Generalidade (La Generalitat) é o sistema institucional em torno do qual o governo é politicamente organizado. As paróquias, feudos, senhorios e outras autarquias locais que venham a ser determinadas por leis constituem também o sistema institucional da Generalidade, sendo os órgãos segundo os quais esta se organiza territorialmente, sem prejuízo a autonomia destes.

ARTIGO II.

Seção 1.
Os poderes da Generalidade emanam do Imperador Andorrano, e são exercidos de acordo com esta constituição e demais estatutos vigentes. À Generalidade será confiado todos os poderes legislativos conferidos por esta constituição, a exceção das matérias que se encontrarem sob competência exclusiva do Imperador nos preceitos do ordenamento. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção 1.
Os poderes da Generalidade emanam do Príncipe, e são exercidos de acordo com esta constituição e demais estatutos vigentes. À Generalidade será confiado todos os poderes legislativos conferidos por esta constituição, a exceção das matérias que se encontrarem sob competência exclusiva do Príncipe nos preceitos do ordenamento.

Seção 2.
Poderá a Generalidade, sendo ela a coletividade dos cidadãos, propor ao Imperador legislação das matérias sob competência do mesmo. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção 2.
Poderá a Generalidade, representando a coletividade dos cidadãos, propor ao Príncipe legislação das matérias sob competência do mesmo.

ARTIGO III.

Seção I.
As matérias aprovadas pela Generalidade serão promulgadas pelo Imperador, que ordenará sua publicação no Boletim Oficial do Império (Butlletí Oficial de l’Imperi). Podendo este vetar qualquer matéria aprovada pela Generalidade. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção I.
As matérias aprovadas pela Generalidade serão promulgadas pelo Príncipe, que ordenará sua publicação no Boletim Oficial do Principado (Butlletí Oficial del Principat). Podendo este vetar qualquer matéria aprovada pela Generalidade.

Seção II.
A Generalidade poderá derrubar o veto do Imperador pela aprovação de 2/3 de seus membros. Os vetos por ocasião de matérias tangentes a administração do território e da nobreza, a administração da política externa, as alterações constitucionais, ou a execução do serviço diplomático, serão definitivos e não poderão ser derrubados. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
A Generalidade poderá derrubar o veto do Príncipe pela aprovação de 2/3 de seus deputados. Os vetos por ocasião de matérias tangentes a administração do território e da nobreza, a administração da política externa, ou a execução do serviço diplomático, serão definitivos e não poderão ser derrubados.

ARTIGO IV.

Seção I.
A Generalidade de Andorra é formada por todos os cidadãos andorranos com pelo menos 1 (um) mês de nacionalidade adquirida, legislando em coletividade do povo, sob mandato do Imperador. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção I.
O Príncipe é responsável por coordenar a composição da Generalidade, convocando eleições e apontando-a ou nomeando-a diretamente, por dar cumprimento aos trabalhos, e dissolver, convocando novas eleições ou nomeando uma nova Generalidade, empossando a mesma.

Seção II.
Os encontros da Generalidade serão presididos pelo Imperador, que nomeará um Síndico responsável pela organização e condução dos trabalhos, deliberações e votações. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção II.
Convocar eleições ou, nomear diretamente a Generalidade, dependerá de critérios de atividade determinados por lei própria que discipline regulamentações para a Generalidade ou, na falta desta, pela vontade do Príncipe na forma de decreto contra assinada pelo Deputado da Coroa.

Seção III.
Os cidadãos andorranos membros da Generalidade são igualmente livres para se manifestar durante os encontros desta, desde que inscritos para tanto. Todavia o Imperador poderá se pronunciar a todo tempo. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
A Duração da Generalidade será de 3 meses, podendo pela vontade do Príncipe ser prorrogada na forma decreto contra assinado pelo Deputado da Coroa.

Seção IV.
Os Deputados (Diputats) compõem a Generalidade, legislando em representação do povo, sob mandato do Príncipe. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

ARTIGO V.

Seção I.
O Secretário da Generalidade será de indicação privativa do Imperador, podendo ser indicado ao posto por eleições da Generalidade e receber o consentimento do Império para exercer o posto. (Nova redação dada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção I.
A Generalidade é chefiada pelo Deputado da Coroa (Diputat de la corona), que chefiará os trabalhos legislativos da mesma, e executará a legislação do principado como alto comissário do Príncipe.

Seção II.
O Deputado da Coroa será de indicação privativa do Príncipe, podendo ser indicado ao posto por eleições parlamentares e receber o consentimento da Coroa para exercer o posto. (Revogada pelo Decreto Imperial nº21-2024)

Seção III.
Na condição de alto comissário do Príncipe, poderá o Deputado da Coroa criar comissões a fim de executar as legislações do principado, nomeando para tanto os Síndicos da Generalidade, bem como oficiais subalternos, a sua discrição. (Revogada pelo Decreto-lei n°11-2021)

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Sua Alteza Sereníssima,

Enric P.

Príncipe Soberano dos Vales de Andorra
Marquês da Hispânia e etc, etc, etc