Andorra a Velha, 03 de agosto de 2021.

ENRIQUE, o primeiro de nosso nome, sob a proteção do Altíssimo, pela intercessão da Virgem de Meritxell e de São Jorge Guerreiro, Príncipe Soberano dos Vales de Andorra, Marquês da Hispânia, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro e etc, etc, etc, de acordo com os preceitos do ordenamento nacional, fazemos saber que é de nossa soberana vontade e conforme nossas prerrogativas, que se cumpra e faça cumprir esta nossa disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

D e c r e t o

pelo qual estabelecemos a Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, que terá seu estatuto primo dado por este Decreto.

Artigo 1° A Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro (Principesca Ordre Andorrana de l’Toisó d’Or) é instituída como a mais elevada ordem honorífica e de cavalaria do Principado de Andorra.

Artigo 2° Instituída pela Coroa em retribuição aos serviços prestados há séculos atrás, na época das divisões da Ordem do Tosão de Ouro, originária da Borgonha, ao grupo de Cavaleiros que se estabeleceram na região de Andorra e por aqui fixaram residência, passando a servir a Nação. Portanto, querendo estabelecer os conceitos de honra daquela quase mítica Ordem, criou com os mesmos fundamentos de honra e serviço à Nação, usando ainda dos mesmos fundamentos que ficaram nos corações dos antigos cavaleiros da referida Ordem, a versão nacional andorrana, denominada Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro.

Artigo 3° A Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro terá quatro graus, que são os seguintes, em ordem crescente: Cavaleiro (Cavaller), Comendador (Comandant), Grã-Cruz (Gran Creu), Grã-Colar (Gran Collaret), tendo como Grão-Mestre e Protetor o Príncipe Soberano dos Vales de Andorra, que a presidirá.

Artigo 4° A concessão de graus da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro seguirá critério próprio de seu Grão-Mestre, tendo por objetivo primário o reconhecimento de personalidades nacionais e estrangeiras que prestarem relevantes serviços a Nação ou a Corte Andorrana. 

§ ÚNICO – a nomeação, elevação, ou rebaixamento será feita por ordenação do Príncipe Soberano na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, que ordenará a expedição do diploma, naqueles casos em que não ocorrerem conjuntamente a expedição de Carta de Nobreza ao agraciado com grau da Ordem.

Artigo 5º A Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro concederá status aristocrático de Cavaleiro ao seu titular.

§ ÚNICO – os agraciados com graus da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro que não tiverem Carta de Nobreza emitida pela Coroa poderão ostentar junto a sua assinatura o título de Cavaleiro de Honra da Coroa d’Andorra.

Artigo 6° Os membros da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro têm direito a emissão do Diploma, ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas, em cerimônias oficiais, nos postos diplomáticos, em órgãos públicos, em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e às honras e precedências constantes do presente decreto.

Artigo 7° Os condecorados com qualquer grau da Ordem têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e se carecerem de meios de subsistência suficientes, tendo Carta de Nobreza emitida pela Coroa, direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 8° O Grão-Mestre da Ordem fará a entrega das condecorações preferivelmente em dias de celebração, feriados nacionais, ou em casos excepcionais nos dias que julgar conveniente.

Artigo 9° Os membros agraciados com graus da Ordem deverão ser registrados em livro memorável, na qual serão inscritos por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem e os respectivos dados biográficos.

Artigo 10° Este nosso Decreto passa a viger a partir de sua publicação.

Henrique, Príncipe Soberano dos Vales de Andorra.