Declaração Tripartite de Belém
entre o Reino de Portugal, o Principado de Andorra, e o Tzarado da Bulgária.
Aos 16 dias de agosto do ano de 2021.
Os Estados signatários da presente declaração, com a intenção de sanar eventuais desinteligências existentes entre seus governos legitimamente instituídos, reuniram-se em Belém nos dias que se seguiram por meio de seus plenipotenciários abaixo designados:
Sua Majestade Fidelíssima o Rei de Portugal se fazendo representar,
Sua Augusta Majestade o Príncipe dos Vales de Andorra se fazendo representar,
Sua Majestade Imperial o Tzar dos Búlgaros se fazendo representar,
os quais, trocados em seus plenos poderes e estando de boa forma, declararam o seguinte:
Artigo 1° O Principado de Andorra e o Tsarado da Bulgária reconhecem a personalidade jurídica internacional do Reino de Portugal como legítimo sucessor do Reino Unido de Portugal e Algarves, bem como a condição de Sua Majestade Fidelíssima Antônio II como legítimo monarca português.
§ ÚNICO – As Altas Partes passam a reconhecer como territórios do Reino de Portugal aqueles constantes na Carta de 8 de Março, a saber, os distritos de Lisboa, Sintra, Vila Nova de Gaia, Porto, Caiscais, Loures, Braga, Matosinhos, Amadora, Almada, Oeiras, Gondomar, Seixal, Guimarães, Odivelas, Coimbra, Santa Maria da Feira, Vila Franca de Xira, Maia, Famalicão, Açores e Madeira.
Artigo 2° As Altas Partes comprometem-se a no âmbito das organizações internacionais, manter o espírito fraterno instituído pelo Tratado do Neuschwanstein.
§ 1° – O Principado de Andorra e o Tsarado da Bulgária se comprometem a colaborar com o ensejo do Reino do Portugal em associar-se ao Protocolo Econômico de Constantinopla e sua União.
§ 2 – O Reino de Portugal contribuirá com as demais Partes no sentido de construção de uma diplomacia baseada no debate, em detrimento de práticas coercitivas endossadas por outras nações pelo globo.
Artigo 3° No espírito do Tratado do Neuschwanstein, conforme previsto em seu artigo 4°, o Reino de Portugal e o Principado de Andorra estabelecerão a Corte Ibérica, instituição comum securitária sub-regional para manutenção da ordem na península ibérica.
§ ÚNICO – A Corte Ibérica contará com tratado discriminando sua atuação e regimento, buscando sempre quando possível, cooperar com o Congresso de Füssen em sua atuação.
Artigo 4° O Principado de Andorra será fiel depositário desta Declaração de Belém, em sua cópia original, remetendo aos estados signatários cópias autênticas de seu conteúdo.
Artigo 5° Esta declaração passa a viger a partir da publicação de instrumento de ratificação por suas partes.
Sua Augusta Majestade Henrique Príncipe Soberano dos Vales de Andorra |
Sua Majestade Imperial Boris IV Tzar dos Búlgaros |
Sua Majestade Fidelíssima
Antônio II
Rei de Portugal