Pacto de Varsóvia

Tratado de Não Agressão e Ajuda Mútua

13 de Outubro de 2021.

Os Estados Signatários do presente Pacto, desejosos de fortalecer a causa da paz entre os Estados, e procedendo das disposições fundamentais do Tratado de Paz e Amizade Europeu, concluído no dia 22 de agosto de 2019 e assinado no dia 24 subsequente, chegaram ao seguinte acordo:

ARTIGO I. As Altas Partes Contratantes se obrigam a desistir de todo ato de violência, de toda ação agressiva e de todo ataque recíproco, individualmente ou em conjunto com outros Governos.

ARTIGO II. No caso de uma das Altas Partes Contratantes tornar-se objeto de ação beligerante de um terceiro Estado, as outras Altas Partes Contratantes não prestarão de forma alguma seu apoio a este terceiro.

ARTIGO III. Os Governos das Altas Partes Contratantes deverão, no futuro, manter contato contínuo entre si, a fim de se consultar e trocar informações sobre problemas que afetem seus interesses comuns.

ARTIGO IV. No caso de surgirem disputas ou conflitos em que estejam envolvidas as Altas Partes Contratantes, estas não tomarão ações que favoreçam os inimigos das demais Partes Contratantes, nem tampouco prestarão apoio na invasão dos territórios destas.

ARTIGO V. No caso de surgirem disputas ou conflitos entre as Altas Partes Contratantes sobre problemas de uma espécie ou de outra, ambas as partes resolverão essas controvérsias ou conflitos exclusivamente por meio de troca amigável de opiniões ou, se necessário, mediante o estabelecimento de comissões de arbitragem.

§ ÚNICO. Os resultados destas trocas de opiniões ou comissões de arbitragem serão registrados como Protocolos, podendo – em virtude de seu conteúdo – serem classificados como sigilosos.

ARTIGO VI. O presente Tratado é celebrado por um período de dez anos, com a condição de que, na medida em que uma das Altas Partes Contratantes não o denunciar um ano antes do término desse período, a vigência deste Tratado será automaticamente prorrogada. por mais cinco anos.

ARTIGO VII. Acesso posterior a este Tratado deverá ser garantido a qualquer Estado mediante aprovação da totalidade dos signatários.

ARTIGO VIII. O presente tratado será ratificado no mais curto prazo possível. As ratificações serão trocadas em Andorra-a-velha. O Acordo entrará em vigor assim que for assinado.

Pelo Governo do Império Russo, S. M. I. Vladimir

Plenipotenciário do Governo do Alto Império de Andorra, S. Ex. Miquel Blanxart