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UGUSTO,
Imperador Andorrano, Pontífice Máximo, Príncipe dos Vales, Duque de Soldeu, Conde de Nagol, Barão de Arinsal, Patriarca de Aragão, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber a Generalidade do Povo Andorrano, que editamos esta disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

Decreto Imperial

Altera as Constituições para estabelecer a Democracia delegada.

Art. 1°- A Constituição da Generalidade passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO II.

Seção 1.
Os poderes da Generalidade emanam do Imperador Andorrano, e são exercidos de acordo com esta constituição e demais estatutos vigentes. À Generalidade será confiado todos os poderes legislativos conferidos por esta constituição, a exceção das matérias que se encontrarem sob competência exclusiva do Imperador nos preceitos do ordenamento. (NR)

Seção 2.
Poderá a Generalidade, sendo ela a coletividade dos cidadãos, propor ao Imperador legislação das matérias sob competência do mesmo. (NR)

ARTIGO III.

Seção I.
As matérias aprovadas pela Generalidade serão promulgadas pelo Imperador, que ordenará sua publicação no Boletim Oficial do Império (Butlletí Oficial de l’Imperi). Podendo este vetar qualquer matéria aprovada pela Generalidade. (NR)

Seção II.
A Generalidade poderá derrubar o veto do Imperador pela aprovação de 2/3 de seus membros. Os vetos por ocasião de matérias tangentes a administração do território e da nobreza, a administração da política externa, as alterações constitucionais, ou a execução do serviço diplomático, serão definitivos e não poderão ser derrubados. (NR)

ARTIGO IV.

Seção I.
A Generalidade de Andorra é formada por todos os cidadãos andorranos com pelo menos 1 (um) mês de nacionalidade adquirida, legislando em coletividade do povo, sob mandato do Imperador. (NR)

Seção II.
Os encontros da Generalidade serão presididos pelo Imperador, que nomeará um Síndico responsável pela organização e condução dos trabalhos, deliberações e votações. (NR)

Seção III.
Os cidadãos andorranos membros da Generalidade são igualmente livres para se manifestar durante os encontros desta, desde que inscritos para tanto. Todavia o Imperador poderá se pronunciar a todo tempo. (NR)

…………………….

ARTIGO V.

Seção I.
O Secretário da Generalidade será de indicação privativa do Imperador, podendo ser indicado ao posto por eleições da Generalidade e receber o consentimento da Coroa para exercer o posto.”

Art. 2º- Revogam-se:

  1. a Seção IV do artigo IV da Constituição da Generalidade;
  2. a Seção II do artigo V da Constituição da Generalidade;
  3. a Constituição da Corte.

Art. 3º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Andorra a Velha, 31 de janeiro de 2024.