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UGUSTO,
Imperador Andorrano, Pontífice Máximo, Príncipe dos Vales, Duque de Soldeu, Conde de Nagol, Barão de Arinsal, Patriarca de Aragão, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber a Generalidade do Povo Andorrano, que editamos esta disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte

Decreto Imperial

Ratificação da Concordata entre a
Santa Sé Vaticana e o Império de Andorra.

pelo qual ratificamos integralmente a Concordata com Santa Sé Vaticana, conforme assinamos no dia 23 de fevereiro de 2024.

Pactum inter Vaticanæ Sanctæ Sedis
et Imperium Andorræ

Sua Beatitude ANTONIO PRIMEIRO, Patriarca da CEMIC e de todo o Ocidente, Primaz do Micromundo, Soberano da Cidade do Vaticano, Bispo de Roma, Mestre da Suprema Ordem de Cristo, Grão Mestre da Ordem da Espora de Ouro, Cardeal-Arcebispo Metropolitano de Paris-Reims, Cavaleiro Grão-Colar da Ordem de Santa Joana D’Arc, Grão Mestre da Sacrossanta Ordem de São Remígio, Prefeito do Distrito Eclesiástico de Reims, Visconde de Dijon, e, Sua Majestade Imperial AUGUSTO HENRIQUE, Imperador Andorrano, Pontífice Máximo, Príncipe dos Vales, Duque de Soldeu, Conde de Nagol, Barão de Arinsal, Patriarca de Aragão, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, dispostos a regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da CEMIC, representada no micromundo e no Império de Andorra pelo Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional.

Resolveram concluir entre si solene Concordata que reconheça e garanta a liberdade da fé e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Andorrana.

Art. 1º – O Império de Andorra reconhece a personalidade jurídica da Santa Sé Vaticana por meio do Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional única representante legal da Igreja Católica Apostólica Romana em seus domínios. As relações amigáveis com a Santa Sé Vaticana serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Patriarcal junto do Império de Andorra, e um Embaixador do Império de Andorra junto da Santa Sé Vaticana.

Art. 2º – É garantido ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional o livre exercício da sua autoridade na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os atos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.
Para tanto, a Santa Sé Vaticana pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos do Império de Andorra, assim como estes o podem com a Santa Sé Vaticana, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé Vaticana.
Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.

Art. 3º – O Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canônico, e suas demais leis e regimentos e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.
O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente eretos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante.
Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.

Art. 4º – As associações ou organizações a que se refere o Art. anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito andorrano para estas associações ou corporações, que se tornará efetivo através do Ordinário competente e que nunca poderá, ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.

Art. 5º – A Igreja pode livremente arrecadar dízimos e coletas dos fiéis, destinadas à manutenção de sua estrutura física e pastoral.

Art. 6º – É reconhecida ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional no Império de Andorra a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto e religião católica, desde que a solicitação destes se dê dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata., salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».
Os bens referidos na alínea anterior que não estejam atualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de caráter fiscal, desde que o ato de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.
Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interesse público», ou que o venham a ser dentro de um ano a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afetação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Art. 7º – Nenhum templo, edifício, dependência ou objeto do culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim se estiver em posse da Igreja, a não ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou inundação.
No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado ato algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu caráter sagrado.

Art. 8º – Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os diretores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do País, deverão ser cidadãos andorranos, em caso de estrangeiros deveram receber aprovação imperial para o exercício de seus ofícios sagrados.

Art. 9º – A Santa Sé Vaticana, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está, disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Andorrano a fim de saber se contra ela há objecções de caráter político geral. O silêncio do Governo, decorridos quinze dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objeções. Todas as diligências previstas neste Art. ficarão secretas.

Art. 10º – No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da proteção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.

Art. 11º – Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.

Art. 12º – Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canônico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Art. 13º – O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas da população andorrana.

Art. 14º – É assegurado à Igreja o livre exercício de todos os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito.

Art. 15º – O Estado Andorrano reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canônicas, desde que a ata do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.
As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da ata do casamento, repartição competente do registo civil para ser ia transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.
O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da ata, dentro do prazo, incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.

Art. 16º – O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.

Art. 17º – As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado, mediante prévia solicitação e apresentação factível da necessidade iminente de tal subsídio, nos termos da legislação interna complementar do Império de Andorra.

Art. 18º – A Igreja é soberana na criação, regulação e supressão de suas armas e peças heráldicas, respondendo porém ao ordenamento jurídico Andorrano no que se refere a nobiliarquia e heráldica, especificamente no que tange ao uso de títulos e brasões, decorrentes  – ou não – de seu ministério.
O Império recepcionará em seu Colégio de Pontífices, órgão consultivo de auxílio em questões religiosas, o Patriarca da Comunidade Eclesial Micronacional, ou prelado por ele indicado em solo Andorrano.

Art. 19º – Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé Vaticana e o Governo Andorrano procurarão de comum acordo uma solução amigável.

Art. 20º – A presente Concordata, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar do Império de Andorra, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de seis meses a contar da ratificação.

Feito em 23 de fevereiro de 2024 na Cidade de Meritxell,
Assinam este documento,

Pelo Patriarcado do Vaticano,
Sua Beatitude,
Antonio I
Patriarca da CEMIC
Pelo Império de Andorra,
Sua Majestade Imperial,
Augusto Henrique
Imperador Andorrano

 

FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Andorra a Velha, 23 de fevereiro de 2024.